O que é Substituição Tributária?

A substituição tributária (ST) é um mecanismo de arrecadação de impostos que pode ser aplicado em diversos setores da economia. Ela consiste em atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a um terceiro, que pode ser o fabricante, o distribuidor ou o varejista, por exemplo. Assim, a arrecadação do imposto é antecipada e simplificada, já que não é preciso cobrar o tributo de cada empresa envolvida na cadeia produtiva.

A substituição tributária está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, §7º. Segundo a lei, o imposto devido em relação a uma operação ou prestação pode ser cobrado antecipadamente, com a finalidade de evitar a sonegação e garantir a efetividade da arrecadação.

Tipos de Substituição Tributária?

Subsequente (para frente)

A substituição para frente é quando o substituto – uma indústria ou importadora, por exemplo – paga o ICMS pelos que a frente farão o produto circular. É a forma de substituição mais comum, na qual foi baseada a explicação supracitada sobre o que é a ST.

De maneira simplificada, o primeiro contribuinte da cadeia produtiva é quem ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes.

Por diferimento

Também conhecida como “para trás”, “antecedente” ou “regressiva”, ocorre quando o último envolvido na cadeia de circulação do produto, é quem paga o ICMS. É referente a todas as operações fiscais que a mercadoria gerou enquanto circulava.

De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.

Concomitante

Ocorre quando uma empresa se obriga a ser substituta do pagamento de ICMS, por conta de outro agente que gere o imposto em uma atividade, mas não consiga recolhê-lo.

Um dos exemplos que podem ser citados nesse caso, diz respeito à substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada.

Produtos sujeitos ao ICMS-ST

O ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) é uma modalidade de cobrança do ICMS em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída a outro contribuinte da cadeia produtiva, e não ao consumidor final. Ou seja, o ICMS é recolhido na venda da mercadoria pelo fabricante, importador ou distribuidor, que são responsáveis pelo imposto de toda a cadeia de produção, desde a fabricação até a venda ao consumidor final. 

A finalidade da ICMS-ST é facilitar a arrecadação e fiscalização do imposto, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída a apenas um contribuinte, que normalmente é mais fácil de ser monitorado pelo fisco. A ICMS-ST é aplicável em diversas mercadorias, principalmente nas que são comercializadas em grande escala, como combustíveis, bebidas, cigarros, entre outros.

Não são todos os produtos industrializados que estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST. Eles são definidos em normativas do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), e a lista é constantemente atualizada.

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